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26 de Abril de 2024

Motorista exposto a ruído e vibração excessivos receberá o adicional de insalubridade segundo o c. TST.

Ele dirigia ônibus antigos com motor dianteiro

Publicado por William Nunes
há 4 anos


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um motorista de ônibus da Cota Transportes Ltda., de Matozinhos (MG), o adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com a jurisprudência do TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado.

Ruído e vibração

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não fornecia protetores auriculares nem tomava medidas para reduzir ou eliminar as fontes de vibração.

O pedido relativo ao adicional de insalubridade foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e pela Sexta Turma do TST. Segundo a Turma, a vibração constatada pela perícia era inferior ao limite previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Potencial risco à saúde

No julgamento dos embargos pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nos casos em há exposição à vibração situada na zona B do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO), há potencial risco à saúde do trabalhador.

O ministro assinalou que os limites de vibração no ambiente de trabalho que fundamentaram a decisão da Turma foram alterados em 2014 pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o contrato do motorista havia sido rescindido em 2013. Assim, acerca do reconhecimento do direito ao adicional, deve-se considerar apenas os limites disciplinados pela ISO.

(GL/CF)

Processo: E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/25055789

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